PERSE: Uma Ferramenta Subutilizada ou o Caminho para a Retomada Econômica?

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Fonte - Grupo Assecont

A necessidade de uma interpretação ampla do programa como ferramenta estratégica para incluir setores igualmente afetados pela crise e contribuições para o crescimento econômico do Brasil.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é uma iniciativa governamental projetada para mitigar os impactos devastadores da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos. Desenhado inicialmente em 2021, o programa tem critérios de adesão muito rígidos, o que tem levado  diversas empresas a buscar na Justiça pelo direito de aderir e experimentar os vários benefícios fiscais disponibilizados. Dentro desse contexto – e enxergando a timidez das medidas em um cenário de constante instabilidade – fora lançado um novo programa, no ano de 2024. Mesmo tendo uma abertura mais lata, insistiu a autoridade fiscal em disciplinar critérios bastante específicos, perdendo-se a oportunidade da apresentação de uma agenda realmente voltada para a empresa, com impacto diretamente ligado na oferta direta de empregos.

Como é de cognição geral, a crise pandêmica transcendeu os limites do setor de eventos, abalando profundamente a economia brasileira e provocando uma recessão para a qual o meio empresarial não estava preparado. Diante deste cenário e, ao escrutínio do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, urge a necessidade de uma interpretação extensiva ao PERSE, de modo a abranger um espectro mais amplo de atividades econômicas que foram igualmente prejudicadas, visando a eficácia do programa como ferramenta estratégica para a retomada do crescimento nacional. Nesse sentido, já que o Executivo não toma essa medida administrativamente, entendemos ser o Judiciário a via adequada para esta aplicação hermenêutica, à luz do Direito Constitucional e do Direito Tributário.

Em apertada síntese, a Constituição Federal de 1988 destaca a importância do trabalho e da livre iniciativa, reservando-lhes posição prestigiada, logo em seu dispositivo inaugural, art. 1º, IV. Assim sendo, o empreendedorismo deve ser visto como um dos princípios fundamentais do Brasil enquanto Estado constituído, devendo a gestão pública fornecer todos os meios e manutenção, suporte e preservação da empresa, destacando-se sua imprescindível função social. Na mesma linha anda a Lei Federal n. 13.874/2019, a qual instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Afinal, se ao Estado é dado poder de controle e fiscalização, deve-se pressupor a proteção do mesmo em situações fortuitas, sem desconfigurar a interferência mínima.

Do ponto de vista do Direito Tributário, o PERSE se propõe a fornecer alívios fiscais específicos para empresas do setor de eventos, mediante a redução de alíquotas e a concessão de benefícios fiscais. Contudo, o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, II, da Constituição Federal, impõe a necessidade de tratamento igual para aqueles que se encontram em situações semelhantes. A pandemia da COVID-19 não discriminou atividades econômicas; pelo contrário, suas repercussões foram amplamente disseminadas, afetando profundamente diversos setores não emergenciais. Portanto, um argumento jurídico sólido deve ser construído em torno da ampliação do escopo do PERSE, para incluir outras operações que também sofreram impactos severos direta ou indiretamente.

Sob o prima da Economia, as conclusões são convergentes. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que, entre 2020 e 2021, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro contraiu-se em 4,1%, uma das maiores quedas já registradas. O setor de serviços, especialmente, sofreu um declínio significativo de 7,8%, com o segmento de eventos sendo um dos mais atingidos. No entanto, outros setores, como marketing, comércio e turismo também enfrentaram perdas substanciais, cujo apoio governamental é medida de rigor.  A lógica econômica, então, sugere que a recuperação não será eficaz diante da atual restrição de beneficiados por políticas de estímulo.

A ampliação do PERSE para incluir setores adicionais pode ser vista como uma medida de recuperação macroeconômica. Estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) demonstram que programas de incentivos fiscais, quando aplicados de maneira abrangente, possuem um efeito multiplicador sobre a Economia. Esses programas não apenas aumentam a liquidez das empresas, mas também estimulam a demanda agregada, promovendo um ciclo virtuoso de crescimento, tendo como consequência, inclusive, o aumento do emprego.

A interpretação extensiva do PERSE encontra respaldo também à luz dos conceitos administrativos mais basilares. O modelo de gestão estratégica sugere que, em tempos de crise, a diversificação das medidas de suporte é crucial para a resiliência das empresas. A inclusão de uma gama maior de setores no PERSE não só promoveria uma recuperação mais equilibrada, mas também fomentaria um ambiente de negócios mais competitivo e robusto. Além disso, a diversificação dos benefícios fiscais poderia promover uma sustentabilidade a longo prazo.

No cenário econômico atual do Brasil, a recessão induzida pela pandemia continua a apresentar cenários desafiadores. A taxa de desemprego, que atingiu 14,7% em 2021, é um indicador claro da fragilidade econômica. A inflação, impulsionada por choques de oferta e demanda, elevou os preços dos bens de consumo, exacerbando a crise. Portanto, medidas que visem a recuperação econômica devem ser abrangentes e inclusivas, promovendo não apenas a sobrevivência, mas a revitalização das empresas.

Assim, a defesa de uma interpretação extensiva do PERSE é não apenas juridicamente justificável, mas também economicamente sensata. Ao abranger um leque mais amplo de setores, o programa poderia efetivamente funcionar como uma alavanca estratégica para a recuperação e o crescimento da economia brasileira. Portanto, quanto mais abrangente for o PERSE, mais eficaz ele poderá ser na promoção de um retorno robusto ao caminho da prosperidade.

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