A aparelhagem em Belém é uma experiência difícil de explicar e maravilhosa de se viver. O tecnobrega é uma síntese improvável de guitarras caribenhas, percussão afro-amazônica, teclados eletrônicos dos anos 1990, vocais românticos e uma engenharia de som transbordante que faz o chão tremer tanto nas palafitas quanto nos teatros. Não é axé, não é brega tradicional, não é rock and roll estadunidense, não é eletrônico europeu: é tudo isso ao mesmo tempo, negociando em tempo real entre influências estéticas que, em outros contextos, se recusariam mutuamente. E a magia contraintuitiva é que a aparelhagem não resolve a tensão: ela a amplifica, a celebra e consegue extrair dança e coordenação do que muitos observadores apressados rotulariam apenas como cacofonia e pediriam silêncio.
O tecnobrega funciona porque possui uma engenharia própria de convivência urbana às margens do rio em sincronia de batidas que segue o fluxo próprio da maré. Saí do Fórum da Internet no Brasil, o FIB 16, realizado em Belém no mês de maio de 2026, com uma sonoridade riquíssima ecoando na cabeça e no corpo.
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A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital funcionou como o grande baixo contínuo do evento: estava presente em tudo, das sessões plenárias mais concorridas aos painéis paralelos. Participei diretamente de dois deles: um com foco no Impacto do ECA digital em Sistemas Operacionais (aspecto técnico que tenho abordado recorrentemente nesta coluna) e outro tratando da relação entre os códigos da lei e dos algoritmos na proteção online de crianças e adolescentes.
Mas houve muito mais: adolescentes falando em primeira pessoa sobre governança da internet no 3º Encontro nacional de jovens na governança da Internet – Ceregi.br; pesquisadoras debatendo a Intimidade artificial: como jovens e adolescentes se apegam a companhias de IA e de quem é o problema?; especialistas enfrentando os desafios Do Encantamento ao Ódio: Desafios para o enfrentamento do extremismo de jovens no ambiente digital; as formulações da Sessão Principal 3 – ECA Digital e plataformas digitais: desafios e boas práticas – CGI.br; as reflexões sobre Celular nas escolas: novos caminhos para a Educação digital crítica após a Lei 15.100/2025, e um painel dedicado ao Combate às deepfakes contra crianças e adolescentes: respostas multissetoriais ao IA CSAM, olhando para a produção sintética de abuso sexual infantil.
Toda essa riqueza está amplamente disponível para ser vista na íntegra, com links diretos exibidos na página da programação do Fórum. Pretendo voltar em detalhes a cada um desses temas específicos em oportunidades futuras, mas, hoje, o assunto urgente é a própria “regulagem” da aparelhagem institucional: a tarefa de alinhar o que está funcionando sem diminuir a rotação.
A falácia do purismo institucional frente à urgência dos decretos regulatórios
No sábado dia 06 de junho, Carlos Affonso de Souza publicou na Folha de S.Paulo uma opinião no sentido da inadequação promovida pelos Decretos nº 12.975 e 12.976/2026, editados pela Presidência da República para operacionalizar as balizas decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Carlos Affonso (além de um dileto camarada do mundo do direito, que integrou minha banca de mestrado nos idos de 2010) é uma voz indiscutivelmente qualificada no campo do direito digital brasileiro, cuja trajetória institucional e acadêmica fala por si. O ponto preciso que ele levantou, contudo, tem amparo formalista quando critica o apelido que ele mesmo verbalizou para a ANPD: “Agência Nacional de Proteção Digital”. Ele utilizou o termo em tom de censura, para sublinhar o que considerou uma expansão indevida das atribuições da autarquia. Todavia, o nome é absolutamente certeiro, não como deformação, mas como a descrição mais honesta do que a ANPD efetivamente se tornou e do que o momento político exige que ela seja.
Mas isolar o debate sob o manto de um purismo administrativo intransigente constitui uma estratégia verbal dissimulada para desidratar a aplicação imediata de garantias fundamentais. Isso não basta. Seria como chamar o tecnobrega apenas de barulho, somente por não seguir uma partitura erudita. Quero aqui evocar uma reflexão capaz de apreciar devidamente toda a riqueza culinária do tucupi e do tacacá.
A consolidação da ANPD como agência de proteção digital de fato e de direito
O ponto central que sustenta a legitimidade dos decretos não é meramente abstrato; ele é profundamente normativo e histórico. A ANPD foi prevista originalmente pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, nº 13.709) em 2018 e formalmente instalada em 2021. Durante seus primeiros anos, operou de forma deliberadamente asfixiada: uma estrutura de segundo escalão, destituída de autonomia plena, sem orçamento próprio e sem um corpo técnico perfeitamente consolidado. Essa situação de precariedade institucional nunca foi um acidente de percurso; era uma escolha política clara de forças de mercado que preferiam uma fiscalização adormecida.
A virada de chave definitiva ocorreu mediante medida provisória nº 1.317/2025, assinada pela Presidência da República na esteira da sanção do ECA Digital, em um sinal inequívoco de que a proteção de dados e a proteção integral de crianças compõem as duas faces de um mesmo projeto político coerente. O Congresso Nacional chancelou essa transformação, convertendo o texto na atual Lei nº 15.352/2026. A realidade jurídica atual da ANPD é a de uma autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, formalmente dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e municiada com um corpo técnico de 200 servidores públicos federais na Carreira de Regulação e Fiscalização. Isso tem uma implicação direta.
Uma autarquia revestida com essa envergadura técnica e autonomia real não pode mais ser rebaixada ao status de mera repartição burocrática; ela é uma instituição reguladora de Estado. Sendo originalmente a responsável legal por zelar pelos dados pessoais, em uma sociedade onde esses mesmos dados constituem o insumo central e o motor do ecossistema algorítmico, a ANPD assumiu, por uma contingência histórica e política, sim, o papel mais amplo de uma agência de proteção digital. O desenho normativo atual visa justamente converter as grandes diretrizes de direitos em obrigações de meio e obrigações de resultado fiscalizáveis, lançando luz sobre sistemas tradicionalmente opacos, caixas-pretas corporativas e tomadas de decisão autorreferentes das grandes plataformas. Essa engrenagem robusta é um esforço dedicado para levar a sério o ambiente digital.
Nessa linha, o Poder Executivo editou o Decreto 12.880, em 18 de março de 2026, por ocasião do início da vigência do ECA Digital, no qual se atribuiu à ANPD um papel central em relação ao tema:
- Art. 1º (…)
Parágrafo único. Competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD a regulamentação e a fiscalização do disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicas integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previsto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Já no exercício dessa atribuição, por exemplo, a ANPD lançou no início de junho um canal para recebimento de denúncias sobre violações de direitos de crianças e adolescentes previstas no ECA Digital. Antes, abriu uma Tomada de Subsídios sobre o Guia Orientativo “Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação”, e outra sobre mecanismos de aferição de idade.
O avanço indevido da ANATEL e a falácia do anacronismo da telecomunicação
Antes de consolidar a ANPD nessa posição central de arbitragem, quero nomear e desmontar a alternativa inadequada que vinha sendo desenhada nos bastidores institucionais. Nos últimos anos, a ANATEL vinha tentando ostensivamente ampliar seu escopo regulatório para muito além da telecomunicação em sentido estrito. A movimentação expansionista é perfeitamente compreensível sob a ótica do apetite corporativo: a internet superou as concessões de telefonia e a radiodifusão em relevância econômica, simbólica e social. Quem historicamente fiscaliza os cabos, satélites e a camada física de transmissão passou a cobiçar o poder de policiar as condutas e o conteúdo que trafegam por ela.
Esse ímpeto ultrapassou as fronteiras conceituais do nosso ordenamento jurídico ao ponto de a agência de telecomunicações declarar unilateralmente a revogação da Norma 4 do Ministério das Comunicações, uma norma basilar que estabelece a distinção entre serviço de telecomunicações e serviço de valor adicionado, e que sequer integra sua alçada regulatória original. Esse avanço indevido e desprovido de fundamentação expressa está sendo devidamente contestado na Justiça Federal por organizações da sociedade civil.
A estratégia verbal por trás desse movimento apoia-se em uma falácia clássica que tenta se camuflar na normalidade administrativa: argumenta-se que, como o conceito técnico de “telecomunicação” envolve o transporte de dados, a ANATEL estaria autorizada a esticá-lo indefinidamente até que ele cobrisse as regras de moderação e os direitos fundamentais dos usuários na camada de aplicação. Não são a mesma coisa. A Lei Geral de Telecomunicações traça limites legais expressos. Ignorá-los não é exercício legítimo de regulação, mas sim um ensaio de captura regulatória com verniz técnico. Uma agência moldada por décadas de simbiose e acomodação com o mercado de telefonia convencional não possui a raiz sonora institucional adequada para conduzir a dança diante dos desafios civilizatórios impostos pela sociedade da informação contemporânea.
O baixo contínuo do labirinto do Supremo e o silêncio do Parlamento
Essa disputa de governança não brotou do nada na semana passada. Desde os traumáticos bloqueios do YouTube em 2006 (determinados a partir da exposição de Daniela Cicarelli, já naquela época vítima de machismo e misoginia), a regulação da internet atua como o grande guarda-chuva de todas as controvérsias jurídicas, políticas e sociais brasileiras sobre tecnologia. Atravessamos o fantasma da Lei Azeredo, que pretendia criminalizar condutas na rede com um alarmismo e uma amplitude sufocantes; conquistamos a duras penas o Marco Civil da Internet em 2014, construído sob ampla consulta pública democrática; enfrentamos o impacto geopolítico das denúncias de Edward Snowden sobre vigilância em massa e soberania digital, até desaguarmos no atual debate constitucional sobre o artigo 19 no Supremo Tribunal Federal.
O desfecho desse julgamento no STF constitui, em si mesmo, uma surpresa processual sem precedentes no direito comparado: operou-se uma declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva de um artigo de lei por meio da fixação de 14 teses vinculantes complexas. Essas teses buscaram resolver, de forma indistinta e unificada, dois temas de repercussão geral envolvendo controvérsias diferentes: 533, sobre uma comunidade no Orkut anterior ao MCI; e 987, sobre um perfil falso no Facebook na vigência da lei. O resultado foi o produto de exaustivas sessões transmitidas e acompanhadas ao vivo que culminaram, contraditoriamente, em uma redação final elaborada a portas fechadas, sob a batuta de um presidente que deixou o Supremo não muito depois do julgamento.
Os casos concretos que originaram essa monumental discussão jurídica são uma síntese irônica: uma antiga comunidade deletada no Orkut e um perfil falso criado no Facebook. Hoje, essas duas relíquias servem de ponta de lança para um debate intrincado que integra um universo de literalmente mais de cinquenta outros processos judiciais pendentes ou já julgados pelo Supremo. Olhando cada caso desse acervo de direito digital, eu listei, descrevi e analisei individualmente na minha pesquisa de doutorado em Direito, Estado e Constituição na UnB.
Está marcado para esta quarta-feira, dia 10 de junho, a retomada pela Corte do julgamento presencial do tema, examinando os embargos de declaração, com a missão de sanar as zonas de obscuridade, omissão e contradição apontadas pelas partes do processo após a publicação do acórdão. Curiosamente, o tema estrutural de a quem cabe coordenar a regulação sistêmica da internet, o qual poderia e deveria ter sido equacionado naquelas teses, acabou ficando de fora do texto final. Mas ele não desapareceu, e retorna com força total na órbita do Executivo.
O ChatGPT formula redações escolares eivadas de vieses discriminatórios, os algoritmos de recomendação impulsionam discursos extremistas nas redes, as ferramentas automatizadas geram falsos positivos e falsos negativos em massa na derrubada de contas de usuários comuns. Como supor que a Cúpula do Poder Judiciário resolverá o cotidiano dessas dinâmicas por meio de um provimento puramente processual? É necessária uma sensibilidade para saber dançar conforme o ritmo, e o ritmo exige flexibilidade incremental, ou o bom e velho jogo de cintura.
Nunca estivemos em um cenário político e tecnológico tão severo. Enfrentamos disputas eleitorais profundamente marcadas pelo uso tático de tecnologias digitais como armas de desinformação em massa, deepfakes e amplificação artificial de radicalismos, em um ecossistema nacional que oscila diariamente entre o caos completo e o esforço civilizatório de erguer barreiras democráticas. Diante da imperiosa necessidade de legislar sobre a responsabilidade civil e os deveres de cuidado das plataformas digitais, o Congresso Nacional escolhe deliberadamente a inércia. E essa escolha omissiva, por si só, é uma declaração inequívoca de alinhamento político aos interesses privados das grandes empresas de tecnologia, que lucram substancialmente com uma regulação frouxa e complacente.
O silêncio que permanece no Parlamento é ensurdecedor.
Simplificar o provisório para não sucumbir ao caos
Em um contexto de tamanha complexidade estrutural, torna-se politicamente necessário simplificar a resposta prática imediata. É preciso dar uma resposta institucional mínima que permita colocar a bola no chão e retomar o jogo democrático, sem que isso signifique esquecer que a complexidade do ecossistema segue latente e retornará para exigir novas construções de sentido. Os Decretos nº 12.975 e 12.976/2026 assumem-se como provisórios por sua própria natureza e redação expressa. Eles operam tendo como pressuposto o vácuo deixado pela decisão precária do STF, erguendo uma cadeia de provisoriedades amparada na omissão deliberada das Casas Legislativas. Não é o arranjo normativo mais elegante. Mas é o que existe concretamente para impedir o vale-tudo corporativo.
Nesse cenário de terra arrasada legislativa, designar a ANPD como a instância central de arbitragem e coordenação não representa a solução ideal em um mundo ideal; é simplesmente a melhor solução disponível no mundo real que nos restou. Estamos diante de uma autarquia estruturalmente rejuvenescida, dotada de autonomia técnica real, servidores públicos concursados e uma atribuição legal expressa de proteger a integridade dos dados e o melhor interesse dos cidadãos — livre das amarras e das décadas de captura setorial que comprometem a credibilidade da ANATEL. Por não carregar em seu histórico uma tradição de acomodação ou leniência com as plataformas de redes sociais, a ANPD tem a oportunidade histórica de construir sua reputação institucional com base na independência que a lei formalmente lhe outorgou.
A aparelhagem segue tocando
O tecnobrega não resolve a tensão inerente entre os seus ingredientes; ele a administra e a calibra em tempo real, com a plena consciência de que a riqueza e a identidade do gênero residem exatamente nessa negociação permanente de ritmos. Quando um único elemento domina de forma desproporcional, quando os teclados eletrônicos afogam a percussão, ou quando as guitarras engolem os vocais, o equilíbrio acústico se desfaz, o som distorce e a festa acaba.
A regulação da internet brasileira encontra-se montada exatamente em uma aparelhagem dessas. Há ritmos simultâneos e colidindo na mesma frequência: a decisão judicial precária, o silêncio legislativo corporativo, as investidas expansionistas da ANATEL, os novos poderes conferidos à ANPD, as salvaguardas urgentes do ECA Digital, os decretos regulatórios da Presidência, o iminente julgamento dos embargos no Supremo e, como eixo gravitacional irremovível, a urgência de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes em um ambiente que segue sendo desenhado à revelia delas.
Sublinhar o apelido de “Agência Nacional de Proteção Digital” não é um exercício de exagero retórico ou de aplauso acrítico. É o reconhecimento prático de que, em meio ao tiroteio de dados e algoritmos, a aparelhagem brasileira necessitava urgentemente de alguém com legitimidade técnica no controle da mesa de som.
Por enquanto, a responsabilidade de equalizar essas frequências está nas mãos da ANPD.
Que ela saiba exatamente o que está fazendo.
Fonte Tecmundo


