Casos julgados em São Paulo e no Distrito Federal abordam acesso a dados financeiros, liberdade de expressão e divulgação de decisões judiciais públicas
Duas decisões recentes proferidas pela Justiça de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios trouxeram novos elementos ao debate sobre os limites da atuação de franqueadoras em conflitos envolvendo franqueados, ex-franqueados e advogados especializados no setor.
Embora tratem de processos independentes, os casos possuem um ponto em comum: em ambos, o Judiciário afastou medidas consideradas excessivamente amplas ou sem comprovação suficiente dos requisitos legais.
No primeiro processo, a Justiça paulista negou um pedido urgente de acesso a informações bancárias e financeiras de uma unidade franqueada e de seus sócios. No segundo, a Justiça do Distrito Federal rejeitou uma ação movida pela empresa detentora da rede Cheirin Bão contra o advogado David Maxsuel Lima Rodrigues, após a publicação de uma análise sobre uma decisão judicial pública.
Justiça nega acesso imediato a dados financeiros de franqueados
O primeiro caso tramita na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo. A ação foi ajuizada pela DSO Dental Service Office Franquias contra a empresa CJS Jardim Fontalis Clínica Odontológica Ltda. e seus sócios.
A franqueadora solicitou, em caráter de urgência, a apresentação de documentos destinados à apuração do faturamento da unidade. De forma subsidiária, pediu a expedição de ofícios a operadoras de cartão e instituições financeiras para obtenção de extratos e transações, incluindo movimentações relacionadas aos sócios.
A empresa alegou que a unidade franqueada teria deixado de registrar seu faturamento no sistema utilizado pela rede. O juízo, no entanto, considerou que a ausência desses lançamentos não seria suficiente, isoladamente, para concluir que houve ocultação deliberada de receitas.
A decisão também apontou uma possível inconsistência temporal. Segundo os documentos analisados pelo magistrado, a própria notificação de rescisão enviada pela franqueadora, em maio de 2026, informava que o acesso da unidade aos sistemas da rede seria imediatamente bloqueado. A ação, por outro lado, sustentava que os lançamentos teriam deixado de ser realizados a partir de julho daquele ano.
Outro elemento considerado foi a existência de tratativas anteriores relacionadas ao encerramento da unidade e à transferência de pacientes para outra clínica. Para o juízo, esse contexto precisa ser esclarecido antes de qualquer conclusão sobre eventual ocultação de faturamento.
A Justiça também considerou que o pedido possuía alcance excessivamente amplo, pois pretendia acessar a integralidade das transações do estabelecimento e movimentações pessoais dos sócios, sem a indicação prévia de operações que demonstrassem possível desvio de receitas para contas particulares.
Ao analisar o perigo de perda das provas, o magistrado entendeu que a alegação apresentada pela franqueadora era genérica. Não foi identificada uma circunstância concreta que indicasse risco atual de destruição ou indisponibilidade dos registros mantidos pelas instituições financeiras e operadoras de cartão.
Com esses fundamentos, a tutela de urgência foi indeferida. O juiz esclareceu, entretanto, que uma eventual necessidade de acesso às informações poderá ser analisada posteriormente, durante a instrução do processo, desde que o pedido seja adequadamente delimitado e submetido ao contraditório.
A decisão é interlocutória e não representa o julgamento definitivo da ação.
Ação contra advogado é julgada improcedente
O segundo caso foi julgado pela 16ª Vara Cível de Brasília e envolveu a UF Gestão de Marcas e Patentes Ltda., empresa do segmento de franquias e detentora da rede de cafeterias Cheirin Bão, e o advogado David Maxsuel Lima Rodrigues.
A empresa ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização por danos morais, após o advogado publicar em seu perfil no Instagram uma análise sobre uma decisão judicial pública relacionada a um litígio envolvendo a marca.
A autora sustentou que a publicação possuía caráter sensacionalista e teria causado danos à sua reputação e à imagem profissional de sua advogada. Entre os pedidos estavam a exclusão do vídeo, a proibição de novas publicações relacionadas à empresa, à marca e ao litígio, o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao apresentar sua defesa, David Maxsuel argumentou que a publicação consistia em uma análise técnico-jurídica de decisão pública, realizada no exercício regular da liberdade de expressão, informação e crítica.
O advogado também sustentou que não havia atribuído à empresa a prática de crime, fraude ou desonestidade e que a autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da publicação.
Na sentença, o juiz Cleber de Andrade Pinto concluiu que a existência e o alcance da postagem não seriam suficientes para comprovar sua ilicitude. Segundo o magistrado, caberia à empresa demonstrar que o conteúdo continha informações falsas, imputações ofensivas, distorções relevantes ou linguagem que ultrapassasse os limites da crítica jurídica.
A decisão destacou que não foram apresentadas provas de perda de clientes, redução de faturamento, rompimento de contratos ou repercussão negativa específica no mercado.
Divulgação de decisão pública não configura ilícito por si só
Outro ponto analisado foi o fato de David Maxsuel não atuar como advogado de nenhuma das partes no processo comentado na publicação.
Para o juízo, essa circunstância não transforma automaticamente a análise pública de uma decisão judicial em ato ilícito. A sentença ressaltou que a ausência de representação processual não impede a divulgação de informações públicas ou o exercício da crítica, desde que sejam respeitados os limites legais.
A decisão também afastou a possibilidade de utilizar outros processos ou a atuação profissional do advogado em favor de terceiros como prova automática de ilicitude na publicação analisada.
De acordo com a sentença, eventual discussão sobre infrações às normas éticas da advocacia deve ser conduzida pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma possível responsabilidade disciplinar não se confunde, por si só, com responsabilidade civil.
Pedido poderia representar restrição prévia à liberdade de expressão
Ao examinar o pedido para impedir futuras publicações sobre a empresa, sua advogada, a marca Cheirin Bão e o processo, o magistrado considerou que a medida possuía alcance excessivamente amplo.
Segundo a sentença, a pretensão não se limitava à retirada de um conteúdo específico. Ela buscava impedir manifestações futuras cujo teor ainda não era conhecido, o que poderia representar uma restrição prévia e genérica à liberdade de expressão.
O juiz observou que a tutela judicial pode impedir a repetição de um ilícito comprovado, mas não pode funcionar como autorização para censurar antecipadamente qualquer manifestação futura sobre uma pessoa, marca ou processo.
Como não foi comprovada a ilicitude da publicação, a Justiça afastou a remoção do conteúdo, a obrigação de não fazer, a aplicação de multa e o pagamento de indenização.
Os pedidos da UF Gestão de Marcas e Patentes foram julgados improcedentes. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de R$ 2.500 em honorários advocatícios. A sentença ainda é passível de recurso.
Decisões exigem proporcionalidade e comprovação
Os dois casos demonstram que conflitos no sistema de franquias podem envolver direitos sensíveis, como sigilo financeiro, liberdade de expressão, proteção da honra e acesso a informações de interesse público.
Na avaliação jurídica sugerida para David Maxsuel, sócio do escritório Maxsuel & Rodrigues, as decisões reforçam que acusações e medidas invasivas precisam estar apoiadas em elementos concretos.
“O contrato de franquia não autoriza pedidos genéricos de acesso à vida financeira do franqueado ou de seus sócios. Qualquer medida dessa natureza precisa ser necessária, proporcional e fundamentada em indícios concretos. Da mesma forma, a divulgação responsável de uma decisão judicial pública não pode ser confundida automaticamente com ofensa ou abuso”, afirma.
Para a advogada Maria Rodrigues, também sócia da banca, os julgamentos mostram a importância de delimitar corretamente as medidas requeridas ao Judiciário.
“A proteção da marca e da reputação empresarial é legítima, mas deve conviver com outros direitos igualmente protegidos, como o sigilo de dados, o contraditório e a liberdade de informação. O processo judicial não pode ser utilizado para impor medidas amplas sem demonstração específica da ilicitude ou do risco alegado”, avalia.
O escritório Maxsuel & Rodrigues atua na defesa de franqueados e ex-franqueados em conflitos relacionados a contratos, cobranças, rescisões e outras controvérsias do sistema de franchising.
Processos citados:
- Tribunal de Justiça de São Paulo: 4163413-10.2026.8.26.0100
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 0730171-16.2026.8.07.0001
Observação: as declarações atribuídas aos advogados foram redigidas como sugestões editoriais e precisam ser aprovadas por David Maxsuel e Maria Rodrigues antes da publicação.


