11/11/2025 – 17:39
• Atualizado em 11/11/2025 – 20:36
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Lafayette de Andrada, relator do projeto
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece normas gerais sobre processo administrativo tributário, fixando limites para multas e descontos para seu pagamento.
De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 retorna àquela Casa devido à aprovação nesta terça-feira (11) do substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).
O projeto é fruto de um grupo de juristas coordenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de modernizar esse tipo de processo.
O relator afirmou que o texto assegura razoabilidade, celeridade e segurança jurídica. “Trata-se da previsão em normas gerais das chamadas formas alternativas de solução de litígios, com vários mecanismos adequados para a solução das disputas tributárias, como a transação, que se mostrou muito eficiente e justa”, disse Lafayette de Andrada.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), citado pelo relator, indica que 80% dos processos no Judiciário são vinculados a um tipo de contencioso fiscal/tributário. “Se oferecermos condições de acelerar o processo no âmbito administrativo, vamos diminuir a quantidade de processos no Judiciário. Vamos facilitar a vida do contribuinte e também é bom para o Fisco. É um ganha-ganha para todos”, declarou Andrada.
Segundo o substitutivo aprovado, o contribuinte poderá contar com reduções de multas aplicadas quando não cumprir obrigações tributárias (pagar o tributo, por exemplo).
Se ele pagar antes de apresentar seu primeiro recurso, terá desconto de 50%; se aceitar parcelamento para pagar até a data final desse recurso, o desconto será de 40%; caso pague integralmente depois desse prazo e antes de possível inscrição em dívida ativa, a redução será de 30%; e se parcelar antes da inscrição na dívida ativa, a diminuição será de 20%.
Esses percentuais ficam mais benéficos quando o contribuinte participar de programa de conformidade, que prevê uma série de procedimentos de cooperação com o Fisco: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente.
Debate em Plenário
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta desburocratiza e valoriza a mediação. “Estamos agilizando e, ao mesmo tempo, possibilitando que acordos possam ser feitos, preservando o Erário nacional e considerando os efeitos nos contribuintes. É uma reforma administrativa”, disse.
Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) elogiou o texto por trazer pontos como limitar multas, trazer normas gerais e melhorar informações para o contribuinte.
Conheça as regras
Para o devedor contumaz, não haverá graduação, redução ou eliminação de penalidade tributária, segundo conceito definido em lei específica.
Por outro lado, as penalidades poderão ser aumentadas em situações consideradas agravantes pelo texto, como prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou na reincidência.
A reincidência é definida como o cometimento de nova fraude, sonegação ou conluio de forma dolosa depois de três anos do lançamento da multa anterior pelo mesmo motivo. A exceção é se a infração tiver sido alcançada pela suspensão da exigência do tributo provocada por recurso, pedido de compensação tributária, liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela provisória.
Em todos os casos, porém, haverá limites máximos para a aplicação de multas pelo descumprimento de pagamento de tributos ou de obrigações acessórias (declarações, por exemplo).
Essas multas serão de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; de 150% nos casos de reincidência; e de 75% nos demais casos.
Se houver indeferimento ou a administração tributária não homologar pedido de crédito do contribuinte, não poderá ser aplicada multa isolada, exceto no caso de falsidade da declaração.
Pago a mais
Além disso, tributo pago a maior ou quando não era devido, conhecido como indébito tributário, será reajustado com os mesmos índices dos créditos tributários (taxa Selic, no caso da União).
Há um prazo máximo de cinco anos para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais. Esse prazo valerá para ele apresentar o pedido de habilitação da restituição ou compensação com débitos, contado da certificação do trânsito em julgado de decisão judicial sobre o tema. O prazo não se aplicará, no entanto, à efetiva compensação administrativa quando reconhecida em favor do contribuinte.
Tampouco será aplicada aos processos de restituição decorrentes de mecanismo de solução de disputa previsto no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.
Todas as mudanças do projeto são feitas no Código Tributário Nacional.
Mais informações em instantes
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Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
FonteCâmara dos Deputados


