A pena de quem nunca foi condenado

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Livia Palumbo

Num domingo de manhã, numa fila diante de um presídio qualquer, uma mulher é levada a uma sala reservada. Ali, diante de agentes que não conhece, é obrigada a tirar a roupa, agachar nua, tossir, às vezes com um espelho posicionado sob o corpo, para uma inspeção íntima. Ela não cometeu crime algum. Seu único “delito” é amar alguém que está preso e ter ido visitá-lo. Isso se chama revista vexatória e, por décadas, foi rotina em boa parte do Brasil.

Quem passa por isso tem, quase sempre, o mesmo perfil: mulheres, crianças, adolescentes e idosos (as mães, esposas e filhos dos presos). Sim, na maioria dos casos, as mulheres visitam os seus parentes homens encarcerados; porém, o contrário não possui a mesma estatística. A visita costuma ser o único fio que ainda liga quem está atrás das grades ao mundo lá fora, e por muito tempo o preço desse fio foi a humilhação. Não é exagero de retórica: pesquisadoras de direitos humanos classificam a revista íntima como uma forma de tratamento degradante, porque uma inspeção assim é, por definição, humilhante, pois não há como despir e vasculhar o corpo de uma pessoa diante de estranhos sem violar sua dignidade mais básica.

E aqui vem o dado que deveria ter encerrado o debate há muito tempo. A justificativa oficial da prática sempre foi impedir a entrada de drogas e celulares. Só que os números a desmentem de forma fulminante: em São Paulo, das cerca de 3,5 milhões de revistas vexatórias realizadas em 2012, apenas 0,02% (ou seja, duas em cada dez mil) encontraram algum material ilícito. Uma prática que humilha milhões para flagrar quase ninguém não é segurança. É crueldade ritual com álibi de segurança. E, para tornar o quadro ainda mais indefensável, a revista seguiu acontecendo mesmo em estados que já a proibiam por lei e que já tinham instalado scanners, de modo que nunca foi apenas uma questão de falta de equipamento.

É justo, como sempre, encarar o melhor argumento do outro lado. O contrabando dentro das prisões é um problema real: drogas e celulares abastecem operações criminosas comandadas de dentro dos estabelecimentos prisionais e houve, sim, casos de visitantes usados como “mulas”, inclusive foi um deles que chegou ao Supremo Tribunal Federal. O Estado tem interesse legítimo em barrar essa entrada. Mas duas coisas precisam ser ditas. Primeiro, a revista dos visitantes captura uma fração ínfima desse fluxo, que entra sobretudo por outras vias, incluindo a corrupção de agentes. Segundo, e mais importante: nem mesmo um objetivo de segurança verdadeiro autoriza humilhar coletivamente as pessoas, imagine as crianças e os avós. Uma ameaça real não justificaria humilhar todos os passageiros de um aeroporto; do mesmo modo, o risco de contrabando não justifica despir uma criança na fila da visita. Existem meios que fazem o mesmo trabalho sem degradar ninguém, como o scanner corporal, raio-x, detector de metais. O fim não santifica qualquer meio.

Foi o que o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu. Em abril de 2025, ao julgar o Tema 998, a Corte declarou inadmissível a revista vexatória em todo o país, determinou a instalação de scanners e equipamentos em todas as unidades no prazo de dois anos e definiu que provas obtidas por esse método são ilícitas. É uma vitória real. Mas convém segurar a comemoração, porque a história recomenda cautela: São Paulo proibiu a prática por lei em 2014 e ela continuou por mais uma década, como letra morta, inclusive onde havia scanner. E o presente não tranquiliza: até meados de 2026, os scanners tinham chegado a uma fração das unidades prisionais, e ainda assim como parte do combate às facções, não como garantia de dignidade nas visitas. Um direito que só existe no papel não é um direito, mas uma promessa que o Estado quebra em silêncio, longe das câmeras, numa sala de revista onde só estão o humilhado e quem o humilha.

No fundo, o maior escândalo dessa prática é quem pagou por ela. A pena da prisão deveria recair sobre o condenado. A revista vexatória a estendeu às mães e aos filhos dele, ou seja, pessoas que a Justiça nunca sentenciou a coisa alguma. Uma sociedade revela o que de fato pensa sobre dignidade não no modo como trata os livres e respeitáveis, mas no modo como trata a mulher, a mãe e as crianças da fila da visita, cujo único crime foi comparecer. O STF traçou a linha na lei. Se ela vai valer não se decidirá em Brasília, mas sim naquela sala, num domingo de manhã, quando ninguém estiver olhando.

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Lívia Palumbo
Lívia Pelli Palumbo é advogada, professora universitária e pesquisadora brasileira com atuação nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos e garantias fundamentais. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), também possui especialização internacional em justiça constitucional pela Universidade de Pisa, na Itália, além de formações em Direito Penal e Processual Penal e em American Law and Legal English pela University of Delaware. Ao longo da carreira, consolidou trajetória acadêmica voltada à análise da proteção jurídica da dignidade humana e da efetividade dos direitos fundamentais. Além da atuação como docente e pesquisadora, Lívia também desempenhou funções institucionais relevantes no cenário educacional brasileiro, incluindo o cargo de Diretora de Relações Internacionais da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), onde participou de iniciativas voltadas à cooperação acadêmica internacional e à ampliação da presença global da pesquisa brasileira. Sua atuação combina produção intelectual, formação acadêmica e participação em debates sobre cidadania, direitos humanos e fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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