Especialista analisa os impactos da Lei Complementar nº 225/2026 e defende que a caracterização do devedor contumaz deve seguir critérios objetivos para preservar a segurança jurídica no Direito Penal Tributário.
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026 trouxe novos elementos para um dos temas mais debatidos do Direito Penal Tributário brasileiro: a definição de quem pode ser considerado devedor contumaz e, consequentemente, submetido à responsabilização criminal pelo não recolhimento de tributos.
Para o advogado criminalista Daniel Zalewski Cavalcanti, professor de Direito e especialista em crimes econômicos e Direito Penal Empresarial, a nova legislação representa um avanço importante ao estabelecer critérios mais objetivos para um conceito que, até então, vinha sendo construído predominantemente pela jurisprudência.
O precedente do STF e a insegurança jurídica
O debate ganhou força em 2019, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 163.334, consolidou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS regularmente declarado pode configurar o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Na ocasião, entretanto, o STF procurou evitar a criminalização automática da inadimplência tributária ao exigir, entre outros requisitos, que houvesse conduta contumaz e dolo de apropriação.
Segundo Daniel Zalewski Cavalcanti, foi justamente nesse ponto que surgiu uma das maiores dificuldades interpretativas.
“O problema é que o conceito de contumaz, desacompanhado de parâmetros objetivos, introduziu uma grave indeterminação no Direito Penal Tributário. Sem critérios claros, o contribuinte passa a não saber exatamente quando deixa de praticar uma infração tributária para ingressar na esfera penal.”
Na avaliação do especialista, essa abertura semântica gerou insegurança jurídica ao permitir interpretações distintas sobre o que caracteriza a habitualidade do inadimplemento.
Critérios variáveis ampliaram a incerteza
Após o julgamento do STF, tribunais passaram a buscar parâmetros para definir a chamada contumácia.
Entre os fatores considerados estavam o tempo de inadimplência, o volume da dívida tributária, a habitualidade da conduta e até mesmo a existência de outros processos criminais envolvendo o contribuinte.
Daniel observa que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça ilustram essa diversidade de interpretações.
Em um caso, a contumácia foi reconhecida após dezenove meses consecutivos de inadimplemento.
Em outro, o fator decisivo foi a existência de processos criminais anteriores pelo mesmo delito.
Já em situação distinta, mesmo diante de quatro meses consecutivos de inadimplemento, a contumácia foi afastada em razão do baixo valor do débito.
Para o professor, essa multiplicidade de critérios evidencia um problema estrutural.
“Sem parâmetros normativos suficientemente claros, o contribuinte não consegue distinguir onde termina uma dificuldade empresarial e onde começa uma conduta considerada criminosa, o que compromete diretamente o princípio da taxatividade penal.”
A LC 225/2026 busca reduzir o subjetivismo
Nesse contexto surge a Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte.
Na avaliação de Daniel Zalewski Cavalcanti, a principal contribuição da norma está justamente na tentativa de estabelecer critérios objetivos para diferenciar o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras daquele que estrutura deliberadamente seu negócio com base no inadimplemento reiterado dos tributos.
O artigo 11 da nova legislação define o devedor contumaz como o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
Além da definição conceitual, a lei estabelece parâmetros quantitativos para caracterizar a inadimplência substancial, vinculando-a a valores mínimos e ao patrimônio conhecido do contribuinte.
Segundo o especialista, essa objetivação reduz significativamente o espaço para interpretações subjetivas.
O desafio da competência dos Estados
Apesar dos avanços, Daniel aponta que a própria Lei Complementar nº 225/2026 abre espaço para um novo debate constitucional.
Isso porque o texto permite que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam critérios próprios para caracterizar a inadimplência substancial em relação aos tributos de sua competência.
No caso do ICMS, imposto estadual que esteve no centro do julgamento do STF, essa possibilidade pode produzir interpretações distintas entre as unidades da federação.
“Uma mesma conduta poderá ser considerada contumaz em um Estado e não em outro. O conceito jurídico passa a se fragmentar no território nacional.”
Para o advogado, essa situação pode gerar conflito com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre Direito Penal.
Na sua avaliação, permitir que legislações estaduais alterem, ainda que indiretamente, os critérios de um elemento essencial do tipo penal federal compromete a uniformidade exigida pelo sistema penal brasileiro.
Processo administrativo passa a ter papel central
Outro aspecto destacado pelo especialista é que a nova legislação condiciona o reconhecimento da condição de devedor contumaz à realização de procedimento administrativo específico, assegurando contraditório, ampla defesa e decisão fundamentada.
Para Daniel Zalewski Cavalcanti, essa inovação altera significativamente a estrutura jurídica da caracterização da contumácia.
“Não se trata mais de um simples fato constatado pelo julgador. A contumácia passa a depender da constituição formal por meio de procedimento administrativo específico.”
Segundo ele, essa mudança aproxima a lógica da nova lei daquela consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24, que condiciona a persecução penal em determinados crimes tributários à conclusão do procedimento administrativo.
Embora os tipos penais possuam estruturas distintas, o especialista entende que ambos compartilham a mesma preocupação: impedir que a atuação criminal anteceda a formação definitiva dos elementos necessários à configuração do ilícito.
Um debate que deve voltar aos tribunais
Na avaliação de Daniel Zalewski Cavalcanti, a Lei Complementar nº 225/2026 representa um passo importante na busca por maior previsibilidade no Direito Penal Tributário, mas não encerra as discussões sobre o tema.
Ao contrário, a nova legislação deverá provocar novos debates judiciais sobre os limites da atuação dos Estados, a natureza jurídica da caracterização administrativa da contumácia e os requisitos necessários para a instauração da persecução penal.
“Considerando o histórico expansionista do Direito Penal Econômico brasileiro, é provável que essa discussão retorne aos tribunais. Caberá ao Judiciário definir se a caracterização administrativa da contumácia constitui apenas um elemento regulatório ou se representa verdadeiro pressuposto para a responsabilização penal.”
Para o especialista, o desfecho desse debate será decisivo para definir o equilíbrio entre a efetividade da fiscalização tributária e as garantias fundamentais que estruturam o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.


